28 março, 2024

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Artigo: Saiba como aumentar a renda da aposentadoria de qualquer espécie em 25% por mês para quem necessita de cuidados de terceiros – Por Marcus Barros

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 A legislação previden­ciária prevê a possibi­lidade do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o se­gurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”.

O adicional de 25% é devido aos segurados aposentados acometido da chamada “grande in­validez”, ou seja, neces­sidade de acompanhante permanente em razão de problemas de saúde in­capacitantes.

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Os exemplos mais clássicos de necessidade permanente de terceiros (acompanhante) são apo­sentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de mem­bros, doenças que exijam permanência contínua em leito, aposentados inter­nados em casas de repou­so, asilos e assemelhados.

Com o acréscimo pre­visto na legislação previ­denciária, o benefício do aposentado pode atingir o patamar de 125% do sa­lário de benefício.

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Essa é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Ao contrário do que muitos pensam, o valor é depositado juntamen­te com o salário da apo­sentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudica­da, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.

O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual depen­dente que tiver direito a esse benefício.

Vale ressaltar que o acréscimo de 25% para aposentadorias não é de­vido para quem recebe auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para apo­sentados por invalidez.

Atualmente existe uma tese que se encontra pen­dente de julgamento dos Tribunais sobre a possi­bilidade de extensão do acréscimo de 25% para qualquer espécie de apo­sentadoria.

Saiba como requerer o acréscimo:

Inicialmente deve o aposentado realizar o re­querimento administra­tivo junto ao INSS onde será agendada uma data para ser submetido à pe­rícia médica que decidirá sobre o direito do reque­rente.

Contudo, se o pedido for indeferido o segurado ainda pode se valer da via judicial para ter seu direi­to aplicado.

**Marcus Barros é advo­gado, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório de Advocacia Otávio Barros. Contatos:

Instagram: Marcus Barros Facebook: Marcus Barros YouTube: ensinando_pre­videncia

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