16 abril, 2024

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Justiça de SP libera Primar a atuar com aplicativo de ônibus como Buser

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O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu recurso da empresa de ônibus de fretamento Primar Navegações e Turismo Ltda, e permitiu que a companhia atue também com aplicativos de captação de passageiros como a Buser.

A sentença foi de 31 de março de 2021, mas foi publicada na segunda-feira, 05 de abril de 2021.

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Apenas a Primar foi beneficiada e a decisão não se estende para outras companhias de ônibus.

A Primar entrou com recurso para derrubar a decisão da juíza Luiza Barros Rozas, da 13ª Vara da Fazenda Pública, que negou liminar contra a Artesp (Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) que veda o circuito aberto para o fretamento, pelo qual, o mesmo grupo de passageiros da ida da viagem não precisa ser o da volta, oque deixa a atividade semelhante às linhas regulares.

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No despacho, o desembargador entendeu que não há na lei uma proibição explícita sobre o fretamento por aplicativo.

O transporte coletivo tem grande regulamentação. E justamente pela novidade das plataformas digitais nesse tido de transporte é que não se encontra situação clara de proibição a ele. Temos então uma situação de não vedação, estabelecida por força do princípio de que ninguém é obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. De outro lado, o progresso é irresistível e, assim como o serviço pretendido se instalou no transporte individual, era previsível que se estabelecesse no coletivo.

O processo continua até o julgamento de mérito, mas, por ora, o magistrado entende não haver prejuízo aos usuários em decorrência da atuação da Primar por aplicativo, por isso concluiu que não se deve neste momento impedir a atividade.

Por ora, então, não se nota prejuízo aos transportados, mas apenas situação que fere interesse especialmente dos ávidos cobradores de impostos. Tudo isso leva à conclusão que, até solução final do mandado de segurança impetrado, melhor é que se permita o exercício de atividade que não está expressa e claramente proibida na nossa legislação.

Fonte: Diário do Transporte

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