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O Estado age com conduta omissiva ao não providenciar acesso às pessoas com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional e legal. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao confirmar o direito de um eleitor, que utiliza cadeira de rodas, a receber indenização por danos morais de R$ 15 mil.
O caso trata de um homem que, ao tentar votar na eleição municipal de Botucatu , em 2002, não conseguiu porque a urna eletrônica estava em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores.
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A relatora, desembargadora Diva Malerbi, considerou que o fato afetou a honra do autor, “sendo que não lhe foi oferecida qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando configurado dano moral passível de ser indenizado”.
Em primeiro grau, a decisão foi favorável ao eleitor. A União apelou, alegando a “ausência de dano moral indenizável, uma vez que teriam sidos disponibilizados meios para que ele tivesse acesso à urna eletrônica instalada no piso superior do prédio, já que funcionário da Justiça eleitoral se prontificou a conduzir o recorrido até o local de votação”.
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Ao analisar o processo, no entanto, a desembargadora não concordou com os argumentos da União. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por agentes no exercício da função pública.
Para a magistrada, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o direito à indenização. Além disso, afirmou que o valor dos danos morais sofridos pelo autor está “em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.