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O Prefeito de Botucatu, Mário Pardini, assinou na última segunda-feira, 27, o decreto que regulamenta a concessão do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o Fundeb.
O benefício atingirá os quase 1,4 mil funcionários municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação. De acordo com o Decreto, fica fixado o valor de R$ 13 mil, a título de abono aos profissionais da Educação Municipal, remunerados pelo FUNDEB.
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O pagamento do abono deverá observar as disposições contidas na Lei nº 6.303 de 16 de dezembro de 2021.
O servidor da Educação que cumprir todos os requisitos receberá o valor R$ 13 mil. Esse valor é alterado, percentualmente, conforme dias de efetivo exercício de cada profissional.
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Dias de efetivo exercício no período de 01/01/2021 a 30/11/2021 | Percentual |
334 a 329 | 100% |
328 a 323 | 90% |
322 a 317 | 80% |
316 a 311 | 70% |
310 a 305 | 60% |
304 a 274 | 50% |
273 a 233 | 40% |
232 a 192 | 30% |
191 a 141 | 20% |
140 a 90 | 10% |
Confira abaixo a íntegra da Lei nº 6.303 de 16 de dezembro de 2021:
LEI Nº 6.303, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão de abono aos Profissionais da Educação Municipal remunerados pelo FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.”
MÁRIO EDUARDO PARDINI AFFONSECA, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, em caráter excepcional, abono aos profissionais da educação municipal remunerados por repasse de verbas do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no exercício de 2.021, nos termos previstos na presente Lei.
Parágrafo único. O abono no ano de 2021 poderá ser concedido com a condição de existir saldo de recursos financeiros disponíveis na conta do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2º Não será concedido abono aos profissionais da educação municipal que:
I – não mantiveram vínculo empregatício com a rede municipal de ensino, denominados docentes municipalizados, no período de 01/01/2021 a 30/11/2021;
II – não exerceram, no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, suas funções relacionadas às atividades da Secretaria Municipal de Educação;
III – não atingiram o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício no período de 01/01/2021 a 30/11/2021, conforme tabela constante do Anexo Único da presente lei;
IV – durante o período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, ministraram aulas em caráter de substituição por tempo determinado;
V – tenham sofrido penas disciplinares no período de 01/01/2021 a 30/11/2021, impostas através de ato administrativo;
VI – ausentaram-se injustificadamente, ainda que por meio período, de 01/01/2021 a 30/11/2021;
VII – cometeram, cumulativamente ou não, falta justificada por mais de 5 (cinco) dias, durante o período de 01/01/2021 a 30/11/2021.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo das faltas previstas no inciso VII, as frações de dias serão somadas e computadas.
Art. 3º O critério de rateio, para efeito do cálculo para concessão do abono, individualmente distribuído, será apurado através da frequência de cada servidor, levando em consideração o total de dias de efetivo exercício compreendido entre 1º de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021 e de acordo com a tabela que trata o Anexo Único, da presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei é considerado como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias;
LEI Nº 6.303
de 16 de dezembro de 2021.
III – luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV – luto, pelo falecimento de parente até o segundo grau civil, até 2 (dois) dias;
V – convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI – licença prêmio;
VII – licença à gestante;
VIII – licença paternidade, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
IX – licença adoção/guarda ou tutela de menor;
X – faltas abonadas, de 6 (seis) dias, não ultrapassando uma por mês;
XI – doação de sangue, nos termos do inciso XVII do artigo 52, da Lei Complementar nº 911/11, alterado pela Lei Complementar nº 1.192. de 5 de abril de 2016;
XII – recesso escolar;
XIII – licença para tratamento de saúde do próprio servidor motivada por Covid.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo, através do Departamento de Gestão de Pessoas, ficará responsável pelo cálculo dos dias de efetivo exercício de todos os profissionais da educação municipal que trabalharam no exercício e, sobre o montante dos dias apurados, calculará proporcionalmente para cada profissional, o percentual que será aplicado sobre o montante a ser rateado.
Art. 5º O abono constante desta Lei será concedido em caráter excepcional e exclusivamente ao vínculo efetivo de origem do servidor, não sendo objeto de incorporação aos vencimentos, ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, nos termos do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, não incidindo contribuição para o imposto de renda ou previdenciária.
Art. 6º O valor individual anual a ser pago será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Botucatu, 16 de dezembro de 2021.
Mário Eduardo Pardini Affonseca
Prefeito Municipal
Registrada na Divisão de Secretaria e Expediente em 16 de dezembro de 2021 – 166º ano de emancipação político-administrativa de Botucatu.
Antonio Marcos Camillo
Chefe da Divisão de Secretaria e Expediente
LEI Nº 6.303
de 16 de dezembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
Dias de efetivo exercício no período de 01/01/2021 a 30/11/2021 | Percentual |
334 a 329 | 100% |
328 a 323 | 90% |
322 a 317 | 80% |
316 a 311 | 70% |
310 a 305 | 60% |
304 a 274 | 50% |
273 a 233 | 40% |
232 a 192 | 30% |
191 a 141 | 20% |
140 a 90 | 10% |
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