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A legislação previdenciária prevê a possibilidade do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”.
O adicional de 25% é devido aos segurados aposentados acometido da chamada “grande invalidez”, ou seja, necessidade de acompanhante permanente em razão de problemas de saúde incapacitantes.
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Os exemplos mais clássicos de necessidade permanente de terceiros (acompanhante) são aposentados acometidos de cegueira total, alienação mental, perda de membros, doenças que exijam permanência contínua em leito, aposentados internados em casas de repouso, asilos e assemelhados.
Com o acréscimo previsto na legislação previdenciária, o benefício do aposentado pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício.
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Essa é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Ao contrário do que muitos pensam, o valor é depositado juntamente com o salário da aposentadoria do segurado, sendo que é destinado ao próprio aposentado para auxiliar no custeio das despesas inerente a sua condição prejudicada, não gerando nenhum vínculo ou “benefício” ao acompanhante.
O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito a esse benefício.
Vale ressaltar que o acréscimo de 25% para aposentadorias não é devido para quem recebe auxílio-doença, pensão por morte e etc., somente sendo possível para aposentados por invalidez.
Atualmente existe uma tese que se encontra pendente de julgamento dos Tribunais sobre a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% para qualquer espécie de aposentadoria.
Saiba como requerer o acréscimo:
Inicialmente deve o aposentado realizar o requerimento administrativo junto ao INSS onde será agendada uma data para ser submetido à perícia médica que decidirá sobre o direito do requerente.
Contudo, se o pedido for indeferido o segurado ainda pode se valer da via judicial para ter seu direito aplicado.
**Marcus Barros é advogado, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório de Advocacia Otávio Barros. Contatos:
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