25 abril, 2024

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Artigo: Reforma concluída, mas com rachaduras – Por Luiz Gustavo Branco

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No artigo anterior (que pode ser visualizado em http://brancoemachado. com.br/reforma-concluida/) mencionei que a reforma trabalhista foi concluída com a Lei 13.429/2017, que trata da terceirização, e Lei 13.467/2017, que alterou mais de 100 pontos da CLT.

Esse desmonte na legislação trabalhista, iniciada pela aprovação da terceirização irrestrita (Lei 13.429/2017) teve início com uma pressão do empresariado, representado pela FIESP, que assegurava (mera retórica) ser possível criar 3 milhões de empregos por ano, sendo 700 mil apenas no Estado de São Paulo.

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Argumentava o empresariado paulista que a terceirização possibilitaria às empresas um ganho de competitividade, na medida em que seu processo produtivo seria simplificado, porque realizado por empresas (terceirizadas) especialistas.

Ainda, que tal medida reduziria o custo de produção, porque os empregados das empresas terceirizadas poderiam auferir salário inferior ao dos empregados contratados diretamente, além do que, as empresas contratantes se adaptariam à sazonalidade das demandas, demitindo ou contratando mais empregados terceirizados.

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Contrapondo aos argumentos patronais, as centrais sindicais, representantes dos trabalhadores, demonstravam, com números robustos e de forma irrefutável, que a terceirização irrestrita poderia ocasionar uma precarização das condições do trabalho.

Esclarecendo, temos no Brasil cerca de 12 milhões de terceirizados, ou 26% do total de trabalhadores registrados, sendo que os trabalhadores terceirizados tem uma maior rotatividade no mercado de trabalho, permanecendo, em média, 2,5 anos a menos no emprego, apesar de trabalharem por 3 horas a mais na semana, em se comparando com um empregado contratado diretamente.

Esses empregados terceirizados ganham 25% menos do que os que são contratados diretamente, além de sofrerem 4 de cada 5 acidentes fatais, diante da falta de treinamento e investimentos específicos das empresas terceirizadas. Vigente desde 31/03/2017, essa Lei ainda não deu sinais de que é benéfica ao trabalhador.

** Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical

Fonte: Jornal Leia Notícias

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