30 de dezembro, 2024

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Trabalhador com o contrato suspenso terá desconto no 13º

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Faltando pouco menos de duas semanas para o prazo final de pagamento da primeira parcela do 13º, o Ministério da Economia divulgou nota técnica com orientações de como fica o benefício para quem passou por redução de salário e jornada e aos que tiveram os contratos suspensos. As medidas criadas pelo governo federal entraram em vigor em abril e podem ser adotadas até dezembro como forma de auxiliar as empresas a manter os empregos durante a pandemia do novo coronavírus.

Além do 13º, a norma inclui instruções também sobre as férias. Havia receio de que, sem orientações do Ministério da Economia, os casos fossem parar na Justiça. As dúvidas eram sobre descontos dos dias não trabalhados e qual seria o valor de base para o cálculo.

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O entendimento do governo foi de que os empregadores devem considerar o valor integral dos salários, mesmo para aqueles funcionários que em dezembro estiverem passando por redução salarial ou suspensão. A lei que prevê o pagamento do 13º no país estipula dezembro como base de cálculo. Ela leva em conta também os meses trabalhados, com peso de 1/12 avos para cada período. É como se o salário fosse dividido em 12 vezes e, toda vez que a jornada no mês for menor que 15 dias, uma fração é descontada do benefício final.

A nota técnica diz que trabalhadores com redução de jornada não devem passar por descontos, mas que eles são aplicáveis para quem teve suspensão. “Isto porque a suspensão do contrato de trabalho, em regra, tem como consequência a cessação temporária e da quase totalidade dos efeitos do contrato de trabalho.(…)No período de suspensão não há a prestação de serviços pelo empregado e, por consequência, não é gerado direito à gratificação natalina”, diz a nota.

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O entendimento é o mesmo para o pagamento das férias. Elas não são afetadas para quem passou por redução, mas têm descontos dos meses para os que tiveram suspensão.  Veja mais no gráfico abaixo.

De acordo com o Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a suspensão de contratos foi a ferramenta mais utilizada no programa de auxílio ao emprego na pandemia, o BEm. De abril a novembro, dos 19,5 milhões de acordos firmados, 8,5 milhões foram sobre suspensão, seguido por redução de 70%, com  4,3 milhões. O programa atingiu total de 9,8 milhões de trabalhadores (o número de acordos é maior porque inclui prorrogações).

NORMA NÃO TEM PODER DE LEI

A Procuradoria-Geral da Fazenda recomendou ao Ministério da Economia que a norma técnica fosse transformada em lei para evitar contestações judiciais sobre os benefícios aos trabalhadores com suspensão ou redução de jornada. Na visão do órgão, incluída no documento divulgado pelo ministério, outras interpretações podem resultar em decisões judiciais diversas. “A edição de lei com a previsão expressa contemplando a presente diretriz interpretativa seria a opção mais adequada”, diz a Procuradoria.

O Ministério da Economia, porém, afirma que não havia tempo hábil para a aprovação no Congresso, visto que a primeira parcela do 13º deve ser paga até dia 30. De acordo com o governo federal, o entendimento deve orientar a fiscalização do trabalho e o público.

O consultor trabalhista da Confirp, Daniel dos Santos, acredita que a norma será respeitada por medo das empresas em serem autuadas. “Mas enquanto não houver alteração na lei das suspensões e reduções, as discordâncias ainda irão ao Judiciário.”

COMO VAI FICAR

Principais pontos da norma técnica do Ministério da Economia sobre suspensão de contrato e redução de jornada

FÉRIAS

Como é feito o cálculo

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias. O período é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

A lei determina que a remuneração correspondente ao mês de gozo seja paga em até dois dias antes do início do respectivo período de usufruto. A regra visa antecipar o salário do mês acrescido do terço constitucional, para que o empregado possa aproveitar melhor as férias

Fonte: Jornal Metro

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