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O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu nesta quarta-feira (26) o parâmetro de 40g ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha, no julgamento que descriminalizou o porte da droga para consumo próprio.
“Será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a tese aprovada pelos ministros.
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O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que o limite de 40g é “relativo”. Isto é, se uma pessoa portar menos que essa quantidade de maconha, mas, segundo o policial, adotar práticas de tráfico, deverá ser processada criminalmente.
A determinação também é temporária, e permanece em vigor até que o Congresso Nacional defina novos critérios.
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Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados um projeto sobre o tema, que criminaliza tanto o porte quanto o tráfico, mas não estabelece um parâmetro para fazer essa distinção.
Decisão do STF
Por maioria, a Corte definiu nessa terça-feira (25) que não se enquadra como crime a conduta de portar maconha para uso próprio. Ou seja, uma pessoa que tem consigo uma quantidade da substância para consumo individual (até 40g) não responderá na esfera penal por delito.
Isso não significa que a prática foi legalizada. As pessoas não estão liberadas a uso em qualquer lugar. Quem tiver a substância, mesmo na quantidade de uso próprio, ainda estará cometendo ato ilícito, ou seja, violando a lei.
Se isso ocorrer, a pessoa estará sujeita a sanções como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A Corte também determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realize mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões de usuários de maconha.
Veja o que ficou definido na tese:
▶️ Porte de maconha para uso pessoal será um ilícito administrativo, ou seja, um ato contra a lei. Mas, na prática, não é crime e o usuário estará sujeito a penas socioeducativas, mais brandas;
▶️Está fixada a quantidade de 40g ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa como parâmetro para diferenciar usuário de traficante, até que o Congresso Nacional determine novo critério;
▶️ Portanto, o porte de maconha para uso pessoal (até 40g) não gera antecedente criminal;
▶️O usuário também não poderá ser punido com pena de serviço comunitário;
▶️Na fixação da tese, ministros entenderam que as sanções administrativas serão comparecimento a cursos educativos e advertência sobre efeitos das drogas.
▶️O limite de 40g ou seis plantas é relativo e a autoridade policial (delegado) ainda pode prender uma pessoa em flagrante, mesmo com quantidades inferiores ao limite estabelecido, caso haja elementos indicativos de tráfico (entenda mais abaixo);
▶️As punições serão aplicadas pela Justiça, mas em um procedimento que não terá natureza penal. Os juizados especiais criminais cuidarão inicialmente do tema.
▶️ Se uma pessoa for pega com quantidades superiores, isso não impede que o juiz conclua que não houve crime, havendo prova nos autos da condição de usuário.
O que não é crime?
Pela decisão, não serão consideradas crimes as condutas de adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo a maconha para consumo pessoal.
Ou seja, o entendimento se restringe a estas ações. Outras práticas que não se enquadrem nos verbos poderão ser configuradas como tráfico de drogas.
O Supremo fixou que, mesmo que o porte de maconha nestas condições não seja crime, se a polícia encontrar a substância, a droga será apreendida.
Como será o procedimento?
Se a polícia encontrar a maconha nestas condições, vai apreender a substância, notificar a pessoa que carrega o material a comparecer em juízo.
A polícia não poderá lavrar auto de prisão em flagrante, nem termo circunstanciado (procedimento para crimes de menor potencial ofensivo).
Não tendo natureza penal, a conduta não vai gerar efeitos penais: reincidência, antecedentes criminais, suspensão de direitos políticos.
Indícios de tráfico
Se houver indícios de que, mesmo com a quantidade que configura porte para consumo individual, a pessoa estaria fazendo tráfico, a polícia pode fazer a prisão em flagrante.
Os indícios seriam:
- intuito de mercancia: intenção de vender a substância;
- a forma de armazenamento e as condições da droga;
- as circunstâncias da apreensão;
- a variedade de substâncias apreendidas;
- a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
O delegado vai ter que detalhar porque considerou que havia indícios de tráfico. Não poderá usar critérios arbitrários e pode ser responsabilizado na Justiça se não atuar da forma prevista na decisão.
Se a prisão for feita nessa situação, o juiz vai avaliar as justificativas do delegado.
Fonte: G1