Anúncios
As mudanças propostas na Reforma Trabalhista alteram mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e entram em vigor no dia 12 de novembro. E o emprego doméstico também será afetado, porque tudo o que não está previsto na Lei Complementar 150 (que regulamenta o trabalho doméstico) obedecerá às novas regras. Já para as diaristas, que não têm vínculo empregatício, nada muda. Presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino destaca que a reforma não tira direitos como férias e FGTS.
— Há alguns pontos que estimulam a formalização, ou seja, que as pessoas assinem a carteira dos funcionários — diz ele.
Anúncios
Por outro lado, a presidente do Sindicato de Empregados Domésticos do município do Rio, Carli Maria dos Santos, teme as mudanças, principalmente o fato de a homologação se tornar opcional (hoje, quando o empregado trabalha há mais de um ano é obrigatória a homologação no sindicato) e o fim da contribuição obrigatória para sindicatos:
— A reforma tira o poder dos sindicatos, e o trabalhador já tem dificuldade de negociar com o patrão. Então, os profissionais serão prejudicados.
Anúncios
A doméstica Vera Lúcia de Andrade, de 63 anos, ainda não sabe como será impactada, mas tem uma certeza:
— Não quero perder os direitos que tenho.
Alguns pontos da Reforma Trabalhista, no entanto, não impactam o emprego doméstico, pois estão previstos na lei da categoria. Por exemplo, a regra geral afirma que o banco de horas deve ser compensado em até seis meses. No emprego doméstico, é em até 12 meses, mas as primeiras 40 horas extras são pagas no próprio mês, e as demais vão para o banco.
A reforma estabelece que pode ter a redução do intervalo de refeição para 30 minutos, e a diferença é paga como hora extra. Para domésticos, pode haver a redução se for acordado entre patrão e funcionário, mas o empregado deve sair meia hora antes ou entrar meia depois.
DUAS MUDANÇAS QUE AFETAM PARCIALMENTE O TRABALHO DOMÉSTICO
Jornada Parcial de Trabalho
Segundo a Reforma Trabalhista, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais. No trabalho doméstico, o regime de tempo parcial é aquele que não excede 25 horas semanais, e pode-se fazer até uma hora extra. Por enquanto, as férias desses profissionais domésticos continuam sendo de no máximo 18 dias.
Férias
A Reforma Trabalhista, diz que as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. No trabalho doméstico, as férias só podem ser parceladas em até dois períodos, sendo que pelo menos um período terá 14 dias, e quem decide o parcelamento é o chefe. Além disso, deixa de ser proibido das férias em dois períodos para empregados com 50 anos de idade ou mais. O Artigo 134 proíbe o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. No emprego doméstico, isso significa que as férias não podem começar dois dias antes de feriado ou dia de repouso, tradicionalmente sábados e domingos. Sendo assim, as férias terão que começar sempre de segunda a quarta-feira, desde que não haja feriado na semana.
CONFIRA AS MUDANÇAS MAIS IMPORTANTES NO TRABALHO DOMÉSTICO
Multa por não assinar a carteira
A nova legislação prevê que as empresas paguem multas de R$ 800 (microempresas ou de pequeno porte) e R$ 3 mil se não registrarem os funcionários. Por isso, patrões que não assinarem carteira de trabalhadores domésticos terão, em uma fiscalização ou ação trabalhista, além dos custos com advogados, mais o custo desta multa de R$ 800 ou R$ 3 mil de acordo com o entendimento do juiz.
Contrato de Trabalho Intermitente
As empresas poderão contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. Isso abre a possibilidade, no emprego doméstico, de patrões assinarem a carteira de alguns profissionais, como os cuidadores de idosos folguistas, que trabalham apenas nos fins de semana ou feriados. Vale lembrar que, assim como nas empresas, o chefe não pode mudar a regra do contrato atual para contrato intermitente. Somente um empregado novo poderá ser contratado com esta modalidade.
Horas extras além do limite legal
A nova lei diz que, em casos de “força maior”, o trabalhador pode precisar fazer mais horas extras do que o limite previsto em lei, que são de no máximo duas por dia. Este item torna possível que o empregado doméstico também trabalhe mais do que duas horas adicionais em um determinado dia, caso o empregador, por motivo de força maior, necessite dos seus serviços.
Danos Extrapatrimonial
A nova regulamentação estabelece regras claras tanto para os empregadores e trabalhadores sobre os diferentes tipos de danos patrimoniais (como quebra de bens), físicos (agressões) e morais (como ofensas). Neste caso, fica mais transparente a questão de que patrões e domésticas podem ser processados caso ofendam um ao outro e condenados a ressarcir financeiramente a outra parte. Segundo o Instituto Doméstica Legal, esse maior detalhamento irá melhorar o respeito e a relação de trabalho entre empregadores e empregados domésticos.
Amamentação
A Reforma Trabalhista diz que, para amamentar o próprio filho, até os seis meses de idade, a mulher terá direito a dois descansos de meia hora cada. No caso da empregada doméstica com filho de até seis meses, o patrão deve liberá-la para entrar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo.
Uso do uniforme
A nova lei tem regras sobre o assunto, portanto, fica claro que o empregador pode estabelecer o uso do uniforme e que a responsabilidade pela higiene do uniforme é do trabalhador. No emprego doméstico, normalmente o uniforme é lavado no local de trabalho, que é onde o empregado doméstico trabalha.
Novo motivo de Demissão por Justa Causa
A reforma determina que o empregado pode ser demitido por justa causa em caso de perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão. Isso significa que, no emprego doméstico, podem ser dispensados com justa causa motoristas, que perderem a carteira de habilitação; e enfermeiros que não tiverem ou perderem o registro no Conselho Regional de Enfermagem; entre outros.
Demissão acordada entre empregador e empregado doméstico
O artigo oficializa a demissão por comum acordo, o que reduz o custo do patrão caso os dois estejam de acordo sobre o fim do contrato de trabalho. Esse tipo de demissão é muito comum, inclusive, quando a empregada encontra um emprego melhor e pede para ser demitira, porém, só agora será oficial. É preciso ficar atento porque o empregado perde metade do Aviso Prévio e o direito ao Seguro-Desemprego. Além disso, a multa do FGTS de 40% passa para 20%, e o empregador doméstico sacará os outros 20%, pois ele antecipa mês os 40% da multa através do eSocial e o trabalhador poderá sacar somente 80% do FGTS. Os outros 20% sacará futuramente em condições previstas pelo FGTS, como aposentadoria e compra da casa própria.
Contribuição sindical opcional
Agora, o empregador só deve descontar o Imposto Sindical na folha de pagamento do trabalhador quando este autorizar expressamente.
Justiça trabalhista gratuita ao empregado doméstico
A regra permite que juízes concedam o benefício da justiça gratuita para trabalhadores que ganham até 40% do Teto Máximo dos benefícios da Previdência Social, ou seja, R$ 2.212,52 em 2017.
Custos periciais das ações trabalhistas
Quando as regras entrarem em vigor, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da parte que perder a ação trabalhista. Isso significa que o empregado doméstico, se perder a ação, terá de pagar os custos periciais, mesmo que tenha obtido direito a justiça gratuita.
Ação Trabalhista de má fé
O artigo estabelece que, caso o empregado doméstico entre com uma ação na Justiça de má fé (como baseada em mentiras), o mesmo deverá pagar os custos estabelecidos pelo juiz. Por isso, os empregados devem ficar atentos as falsas promessas de maus advogados, pois caso percam a ação, terão de pagar (serão responsabilizados) por todo o custo da ação trabalhista (do processo).
Multa para testemunha em ação trabalhista
Testemunhas em processos trabalhistas que alterarem a verdade ou omitirem fatos essenciais podem pagar multas. Isso se aplica também em processos de empregados domésticos.
Terceirização no emprego doméstico
A lei estabelece critérios de terceirização de mão de obra pelas empresas. Atualmente, há várias empresas que oferecem uma ponte entre patrões e profissionais como cuidadores de idosos, babás e diaristas. Neste caso, estes empregados serão registrados pelas empresas, ou seja, são celetistas e não domésticos, visto que são contratados por uma pessoa jurídica. O empregador doméstico deve ficar atento, pois, se a empresa não cumprir suas obrigações, o contratante passa a ser corresponsável pelos direitos devidos. Para evitar este risco, o empregador deve só pagar os serviços contratados com a apresentação dos comprovantes do recolhimento do INSS e FGTS do mês anterior e não fazer o registro do empregado. De acordo com o Instituto Doméstica Legal, este é um golpe de más empresas que terceirizam o empregado, mas se aproveitam da falta de conhecimento do empregador doméstico e alegam que, quem assina a Carteira de Trabalho deve ser a pessoa física.
Equiparação Salarial de empregados domésticos
Este artigo pode ser aplicado ao emprego doméstico, se o patrão contratar mais de um empregado exercendo o mesmo cargo e função (como duas domésticas ou duas babás), que tenham o mesmo tempo de serviço naquele emprego. É raro isso ocorrer, já que mais de 90% do empregadores domésticos só possuem um empregado, e quando contam com mais de um empregado são em funções diferentes. Entretanto, se houver uma denúncia ou ação trabalhista, o empregador doméstico terá de igualar o salário, além de pagar uma multa de 50% do salário do empregado a favor do mesmo. A solução para o empregador que tenham empregados domésticos nesta condição (mesmo cargo e tempo de casa) é igualar o salário.
Fonte: Extra