04 de julho, 2025

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Quarentena no estado de São Paulo: as 46 atividades essenciais que seguirão abertas

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A partir desta terça-feira (24), todo o Estado de São Paulo entra em quarentena para conter o avanço do novo coronavírus. Comércios e serviços não essenciais devem ficar fechados até o dia 7 de abril, e a recomendação é de que o paulista evite sair de casa se não for realmente necessário.

O estado conta, até 21h de segunda-feira (23), com 745 casos confirmados, segundo dados das secretarias de saúde. Em todo o país, são 1960 diagnosticados. A doença deixou 34 mortos, sendo 30 em São Paulo e quatro no Rio de Janeiro.

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Na capital paulista, que concentra a maioria dos casos, a prefeitura publicou nesta terça no Diário Oficial um decreto que ajustou as medidas adotadas pela quarentena estadual, incorporando serviços estabelecidos pelo Governo Federal (confira abaixo).

O que fica aberto em São Paulo durante a quarentena:

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  • 1. Lavanderias;
  • 2. Serviços de limpeza;
  • 3. Hotéis;
  • 4. Serviços de construção civil;
  • 5. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais;
  • 6. Serviços de entrega (delivery) e retirada de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  • 7. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;
  • 8. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos, e hospitalares;
  • 9. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • 10. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • 11. Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • 12. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • 13. Telecomunicações e internet;
  • 14. Serviço de call center;
  • 15. Captação, tratamento e distribuição de água;
  • 16. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • 17. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
  • 18. Iluminação pública;
  • 19. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
  • 20. Serviços funerários;
  • 21. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • 22. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • 23. Serviços de zeladoria e limpeza pública;
  • 24. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • 25. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • 26. Vigilância agropecuária;
  • 27. Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • 28. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
  • 29. Serviços prestados por agências lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;
  • 30. Serviços postais;
  • 31. Transporte e entrega de cargas em geral;
  • 32. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
  • 33. Administração tributária e aduaneira;
  • 34. Transporte de numerário;
  • 35. Fiscalização ambiental;
  • 36. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  • 37. Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • 38. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • 39. Mercado de capitais e seguros;
  • 40. Cuidados com animais em cativeiro;
  • 41. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • 42. Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
  • 43. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
  • 44. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • 45. Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  • 46. Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Fonte: Jornal Metro

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