26 de novembro, 2024

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Proibição de fogos de artifício é constitucional, aponta decisão de ministro do STF

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Diversos municípios têm editado leis que procuram restringir o uso de fogos, não só para proteção de animais domésticos e silvestres, mas também de crianças, idosos e enfermos em face do barulho elevado causado por explosões que prejudica a paz e a tranquilidade.

Em Botucatu o tema é polêmico e gera muita discussão na cidade. Na noite da segunda-feira (16) o assunto agitou a sessão da Câmara Municipal após a votação do Projeto de Lei 081/2019 de iniciativa do Vereador Sargento Laudo ser adiada por 6 sessões.

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O projeto pede pela proibição da soltura de fogos de artifícios com estampidos e outros artefatos que afetam a saúde de crianças, idosos, animais e portadores de necessidades especiais, como os autistas.

De acordo com o vereadores que pediram pelo adiamento da votação, é necessário cautela e seguimento da lei para que não haja erros na aprovação do projeto.

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Mas afinal, a proibição é ou não é inconstitucional?

Proibição é constitucional de acordo com Ministro do STF

É o caso da Lei do Município de São Paulo n. 16.897, de 23 de maio de 2018, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. Leis dessa natureza, apesar de contarem com amplo apoio da sociedade, sobretudo de entidades ligadas à defesa do animal, têm sido objeto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela indústria de explosivos.

Em junho de 2019, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou liminar que suspendia os efeitos de lei municipal de São Paulo que proíbe fogos de artifício na cidade. Com isso, a lei voltou a vigorar e os fogos, proibidos.

Lei proíbe fogos por impactos negativos que causam à população de pessoas autistas e aos animais. 

O ministro restaurou a eficácia da lei após receber informações do prefeito da capital paulista e da Câmara Municipal a respeito da norma. A lei local é questionada no STF por meio da Arguição de Descumprimento de Fundamental 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi).

De acordo com o ministro, a preocupação do legislador paulistano não foi interferir na competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente. Prova disso é que na audiência pública que precedeu à edição da lei foram abordados os impactos negativos que fogos causam a pessoas autistas e à vida animal.

Documentos apresentados ao ministro demonstram a hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico (TEA), tendo em vista que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis. A poluição sonora decorrente da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis.

“A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no município”, disse o ministro em sua reconsideração. Na decisão, Alexandre considera a estimativa de que haja 2 milhões de autistas no Brasil, 300 mil no estado de São Paulo, 110 mil deles na capital. 

Quanto à proteção ao meio ambiente, o ministro observou que diversos estudos científicos demonstram os danos decorrentes do barulho dos fogos de artifício em animais como cavalos, pássaros e animais de estimação. “Essas parecem ter sido as diretrizes que nortearam o legislador paulistano na edição da norma impugnada”, disse.

O ministro destaca na decisão que o objetivo da lei não é proibir fogos de artifício de maneira geral, apenas os que têm “efeito sonoro ruidoso”. Continuam permitidos, por exemplo, os chamados fogos de vista, que não têm estampido, e os que produzem barulho de baixa intensidade.

“Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito”, afirmou o ministro Alexandre.

Competência municipal
O ministro lembrou ainda que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência material comum dos entes federativos e, segunda a jurisprudência do Supremo, estados e municípios podem editar normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse.

Foi como a corte se posicionou quando declarou constitucionais leis locais que proíbem a extração, venda e transporte de amianto.

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a lei foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo, devendo ser prestigiada, portanto, a presunção de constitucionalidade das leis. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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