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Desde a última terça-feira (1º de outubro) e até 48 horas após a suspensão da votação, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. A determinação está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
A medida visa garantir o livre exercício do voto, evitando que os cidadãos sejam impedidos de participar no processo eleitoral. Contudo, é importante destacar as abordagens e procedimentos que devem ser divulgados pelas autoridades durante este período.
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Mandados de prisão preventiva ou temporária
Mandados relativos à prisão preventiva ou temporária, que não decorrem de sentenças condenatórias, não devem ser cumpridos. É fundamental verificar a condição do indivíduo durante uma consulta; Nesses casos, ele não poderá ser detido. Caso não seja possível realizar uma consulta imediata, a orientação é conduzida a pessoa ao Distrito Policial (DP) para verificação.
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Evadidos e casos de abandono
Nenhum caso de evasão por crimes afiançáveis e situações de abandono, conforme resolução SSP/SAP, se o indivíduo estiver em dia com sua condição eleitoral, não deve ser temporário. Nesses casos, deve-se apenas registrar a ocorrência no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (BOPM).
Importância da consulta da condição eleitoral
É essencial consultar a condição eleitoral de procurados, evadidos ou em abandono. Se o indivíduo não possuir título de eleitor ou se o título estiver suspenso ou cancelado, por não estar bastante com a Justiça Eleitoral e não poder votar nesta eleição, ele poderá ser preso.
A consulta pode ser realizada por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): . Basta clicar no Item 7 e inserir o CPF.Consulta por nome
Certidão de Quitação Eleitoral
Para apresentação no DP, é necessário que o indivíduo apresente a Certidão de Quitação Eleitoral. O documento pode ser emitido através do link: .Certidão Negativa de Alistamento Eleitoral