19 de setembro, 2024

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Justiça absolve réu por tráfico de drogas ao considerar que Guarda Municipal não poderia revistá-lo

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A Justiça absolveu um homem réu por tráfico de drogas em São José dos Campos (SP), por considerar que a equipe da Guarda Municipal não poderia ter feito revista pessoal e rondas ostensivas, que acabaram na apreensão das drogas.

Na sentença, de quarta-feira (9), o ministro Sebastião Reis Júnior do Supremo Tribunal de Justiça, destacou uma decisão do órgão que concluiu que as Guardas Civis Municipais (GCM) não podem exercer atribuições que são exclusivas das polícias Civil e Militar.

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O entendimento do STJ reforçou o que estabelece a Constituição de 1988, que afirma que as GCMs devem se limitar à proteção de bens, serviços e prédios públicos.

Segundo o entendimento da Justiça, a ação dos guardas, tendo extrapolado as funções que podem exercer, anulou as buscas e a apreensão obtida como resultado delas.

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Conforme a sentença, o homem foi abordado pelos guardas de São José dos Campos em uma via pública do bairro Pararangaba. O homem teria corrido ao ver as equipes, o que deu início a uma perseguição.

Os agentes da guarda fizeram uma revista pessoal no homem e encontraram um papelote de maconha com ele. Já em um arbusto, próximo ao local onde o homem estava, a polícia encontrou mais 47 cápsulas de cocaína e 27 papelotes de maconha.

À época, o homem foi preso em flagrante por tráfico de drogas e depois condenado a cinco anos de prisão. Ele recorreu à Justiça e nesta semana foi absolvido pelo STJ. Na decisão, o ministro alega a revista pessoal e a ação da GCM foi ilegal, o que implicou na nulidade da denúncia.

“Não cabe à guarda municipal realizar policiamento ostensivo e investigação, que são atividades típicas das polícias. Isso porque não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime. Dessa forma, na hipótese dos autos, como o contexto estava totalmente alheio às atribuições da guarda municipal, foi ilegal a revista pessoal realizada”, afimou o ministro.

O que dizem os envolvidos

Por meio de nota, a defesa do réu informou que “a atuação da CGM foi muito além da sua competência legal e que os guardas realizaram abordagem ao cidadão sem nenhum ensejo de flagrância”.

Ainda de acordo com a defesa, “nenhum indivíduo pode ser alvo de busca pessoal baseada meramente por critérios subjetivos como nervosismo ou intuição policial. O cidadão é livre para locomover-se, seja correndo ou andando, sem prestar esclarecimentos a qualquer agente, seja de onde vem, para onde vai ou onde mora”, disse.

A prefeitura de São José dos Campos informou que a Guarda Civil Municipal possui atribuições legais previstas na Constituição Federal e atua preventivamente na segurança pública dentro do que estabelece a legislação.

Com relação à ocorrência, a prefeitura informou que a GCM atuou dentro dos limites legais, principalmente pelo caso ter ocorrido nas proximidades de uma escola municipal.

Fonte: G1 – Foto: Claudio Vieira/PMSJC

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