25 de dezembro, 2024

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Itatinga: Justiça nega direito de resposta a Diego Batista, candidato a Prefeito que chegou atrasado ao Debate

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Após chegar atrasado ao Debate entre Candidatos à Prefeitura de Itatinga, promovido no dia  11, pelo Jornal Leia Notícias, Notícias Botucatu e 25ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Botucatu, e não ter sido autorizado a participar pelo não cumprimento da regra, desrespeitando o horário de início (18 horas), o candidato Diego Batista, do PSDB, através do seu advogado, Júlio Fogaça, entrou na Justiça Eleitoral solicitando Direito de Resposta, mas teve seu pedido negado.

Para o Debate, os três candidatos à prefeitura de Itatinga, João Bosco, Diego Batista e Fernando Cabeleireiro, foram convidados previamente, no dia 1º de novembro, e informados do regulamento.  Na quarta-feira, 11, o candidato João Bosco chegou às 17h15 à Sede da OAB, para o Debate. O candidato Fernando Cabeleireiro chegou às 17h45.

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O Debate, com transmissão ao vivo, iniciou às 18 horas, pontualmente, como é possível ver pela publicação no Facebook, sem a presença do candidato Diego Batista, que chegou após o início do Debate, acompanhado de três assessores, com o debate já em andamento, em seu primeiro bloco, com a participação dos candidatos João Bosco e Fernando Cabeleireiro.

Ele foi informado pela organização que não poderia participar, em função do não cumprimento do horário, estipulado em regulamento. O candidato Fernando Cabeleireiro, que iniciou o debate, decidiu abandonar o debate no meio.

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Mesmo informados que o motivo da não participação de Diego foi o não cumprimento, por parte dele, do regulamento, ao chegar atrasado, o candidato ingressou na Justiça, através do advogado Júlio Fogaça, solicitando direito de resposta.

Em sua manifestação, o Ministério Público Eleitoral, através da Promotora de Justiça Eleitoral, Drª Claudia Rodrigues Caldas Lourenção, e o Analista Jurídico, Dr. Rudolf Louis Nunes da Silva, destacou:

“Como se depreende do documento juntado no id. n. 39505208, o debate se iniciou às 18:00 horas. O representante alega que “adentrou a Casa do Advogado no horário previsto, ou seja, as 18:00 hs, mas foi impedido de participar”. Ora, se o debate tinha como horário de início às 18:00 horas, o representante, postulante ao principal cargo do executivo municipal, deveria se apresentar com certa antecedência ao local, e não no horário que se deu o início, como ele mesmo alegou. Não bastasse, o representante se limitou a afirmar que cumpriu o horário de início, porém não há nada a confirmar tal alegação uma vez que apenas juntou à inicial o convite ao debate e a nota publicada pelo representado”.

O juiz Eleitoral da Comarca de Botucatu, Dr. Marcus Vinícius Bacchiega, proferiu a sentença no final da tarde desta sexta-feira, 13, indeferindo o pedido de Direito de Resposta do candidato à Prefeitura de Itatinga, Diego Batista, e de seu advogado, Júlio Fogaça. “Tratando-se de um debate, é evidente que, em que pese a inexistência de regra específica, os candidatos devem chegar antes do horário designado para o início. Aliás, tal conduta é a que se espera de um candidato a cargo político”.

Leia abaixo a íntegra da sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Botucatu, Dr. Marcus Vinicius Bacchiega:

Vistos, Indefiro liminarmente o pedido de direito de resposta, por não estarem presentes os requisitos mínimos para o seu processamento.

Tratando-se de um debate, é evidente que, em que pese a inexistência de regra específica, os candidatos devem chegar antes do horário designado para o início. Aliás, tal conduta é a que se espera de um candidato a cargo político.

O representante não demonstrou com prova pré-constituída que chegou ao local antes do início do debate. Sequer testemunhas foram apontadas.

Ao contrário, a nota de esclarecimento dos organizadores (ID 39505209) aponta que os demais candidatos se apresentaram no horário correto e que o representante compareceu após o início.

Além disso, embora alegado, o representante nem mesmo especificou qual o conteúdo dos ataques pessoais supostamente realizados, o que é fundamental para a análise do pedido de direito de resposta, consoante o art. 58 da Lei nº 9.504/97.

Por fim, não se vislumbra nenhuma prova da parcialidade dos organizadores, dentre os quais está a Subseção local da OAB, mas meras ilações.

No mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Eleitoral. Ante a inépcia da representação, extingo o processo com fundamento no inciso I, do art. 485, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

Botucatu, 13 de novembro de 2020.

Marcus Vinicius Bacchiega

 Juiz Eleitoral

Abaixo a nota de esclarecimento publicada pela organização do Debate após a não participação do candidato Diego Batista:

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