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Apesar de não ser possível mensurar todos os danos causados pela pandemia da COVID-19, uma coisa podemos afirmar: muitos profissionais necessitam se afastar do trabalho após serem infectados pela doença.
Obviamente que nem sempre os poucos dias que abrangem o período de afastamento indicado por médicos, que, geralmente, variam entre 7 e 15 dias, são suficientes para a completa recuperação do trabalhador. Em alguns casos pode ser indispensável um período maior de afastamento.
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Nesta situação de afastamento por período maiores que 7 e 15 dias que surgem as dúvidas: meu empregador deve continuar pagando meu salário durante o afastamento? Tenho direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)? Preciso ser submetido por perícia no INSS? E se contraí a doença no ambiente de trabalho, tenho algum direito?
São diversas questões envolvidas por isso, apresentamos esse artigo para esclarecer sobre o assunto, mas sem o intuito de esgotá-lo.
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Auxílio por incapacidade temporário (antigo Auxílio-doença): como saber se tenho direito e o que fazer para solicitar?
De modo comum, em caso de infecção pela patologia COVID-19, a regra segue a mesma das demais doenças. Ou seja, o segurado que permanecer incapacitado de exercer suas atividades profissionais por mais de 15 dias tem direito ao benefício. A perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) necessita atestar o motivo e a incapacidade do segurado para seu trabalho habitual. Obviamente que o segurado pode se socorrer do Poder Judiciário no caso da negativa administrativa.
Para requerer o benefício junto ao INSS, além de ter um laudo médico comprovando que a doença a torna temporariamente incapaz para a execução da sua atividade habitual, precisa também cumprir alguns requisitos estabelecidos pela legislação:
– Possuir qualidade de segurado (condição atribuída ao cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais e em dia)
-Ter cumprido carência de 12 contribuições mensais (pagamento);
Minha contaminação foi no ambiente de trabalho. Qual meu direito?
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho reconheceu em 2020 a COVID-19 como uma doença ocupacional (enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho), caso a atividade profissional seja exercida em condições ou em ambientes que exponham o trabalhador ao vírus.
A COVID-19 também poderá ser considerada uma doença ocupacional quando a infecção no local de trabalho for acidental.
Importante esclarecer que para que a COVID-19 seja caracterizada como doença ocupacional, deve seja emitido, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou outros meios de prova como fotos, vídeos, testemunhas entre outras.
Assim, caso se caracterize que o afastamento adveio de um acidente de trabalho, o trabalhador tem direitos que vão além do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Nesses casos, fará jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de afastamento e estabilidade de um 12 (doze) meses no emprego a partir da data em que retornar à atividade.
Por fim, entendo que se o segurado apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho em decorrência da doença COVID-19 faz jus ao benefício auxílio-acidente que se trata de um benefício indenizatório pago pelo INSS.
Marcus Barros é advogado, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório de Advocacia Otávio Barros. Contatos:
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