11 de setembro, 2025

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Caixa é condenada a indenizar cliente que teve joias penhoradas roubadas durante assalto em Botucatu

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A Caixa Econômica Federa (CEF) foi condenada a indenizar em R$ 209.632, 66, uma cliente pelos danos materiais sofridos, pelo roubo de 127 joias penhoradas, em uma agência do banco. A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, Mauro Salles Ferreira Leite.

A autora conta nos autos do processo (5000505-20.2020.4.03.6131) que ficou sabendo que os bens foram levados durante um assalto à agência onde estavam guardados. Segundo ela, as joias empenhadas para honrar compromissos financeiros, superam os valores atribuídos na avalição dos funcionários da CEF, além de ter grande valor sentimental.

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A Caixa alegou que o ocorrido foi resultado da ação de terceiro (assaltantes) e concordou que a autora deveria ser ressarcida, desde que, nos moldes estabelecidos no contrato de mútuo, conforme cláusula contratual específica que prevê indenização limitada a 1,5 vezes o valor da avaliação atualizada, e contestou a ocorrência de outros danos materiais.

O juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite apontou que a responsabilidade da instituição financeira é clara em relação ao evento lesivo. “Está sedimentado, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, que o credor pignoratício responde pela perda ou deterioração que a coisa empenhada vier a sofrer, especialmente quando, como no caso, decorrer de roubo e furto, na medida em que a própria natureza da atividade bancária pressupõe a prevenção contra tais riscos”.

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Outro aspecto considerado pelo magistrado, firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indica que é nula a cláusula contratual que limita a indenização por furto, roubo ou extravio de joias empenhadas, em 1,5 vezes do valor estabelecido pela avaliação efetivada pela credora não produzindo efeito perante as partes contratantes.

Por fim, a decisão explica que a realização de perícia direta sobre os bens dados em garantia foi inviável devido ao extravio das joias. “Foi determinada a realização de perícia indireta para a estimativa do valor dos bens subtraídos, considerando os elementos característicos das joias avaliadas, as informações contidas nas descrições sumárias das fichas de penhor elaboradas pela CEF e nos demais documentos existentes nos autos”, concluiu o juiz.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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