07 de julho, 2025

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Botucatu: Vítimas da enchente podem sacar R$ 6.220 do FGTS

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Decreto nº 5.113/2004, que regulamentou o inciso XVI do art. 20 da Lei 8.036/90, assegura o direito ao titular da conta do FGTS, que resida em área do Distrito Federal ou de Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, de movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

A movimentação da conta vinculada só poderá ocorrer após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

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A solicitação de movimentação será admitida até noventa dias da publicação do decreto municipal ou do Distrito Federal, considerando como desastre natural as seguintes situações:

I – vendavais ou tempestades;

II – vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;

III – vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;

IV – tornados e trombas d’água;

V – precipitações de granizos;

VI – enchentes ou inundações graduais;

VII – enxurradas ou inundações bruscas;

VIII – alagamentos; e

IX – inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

A comprovação da área atingida será realizada mediante declaração, à Caixa Econômica Federal por parte do Município ou pelo Distrito Federal, a qual deve conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e a portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos – CODAR.

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Conforme Decreto 7.664/2012 o valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a 12 (doze) meses.

O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal.

Com Governo Federal

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