07 de setembro, 2024

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Botucatu: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos é tema de reunião entre grupo de trabalho e Mesa Diretora da Câmara

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Com objetivo de apoiar a administração e acompanhar os serviços de implantação e regulamentação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no Legislativo, em dezembro de 2022 uma portaria designou seis servidores da Câmara Municipal de Botucatu para estudar e receber treinamento específico sobre a Lei Federal nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, que começa a vigorar definitivamente em 1º de abril.

O grupo de trabalho – composto por Silmara Ferrari de Barros (diretora administrativa), Paulo Antonio Coradi (procurador legislativo), Antonio Soares Batista Neto (assessor legislativo), Danilo Correa Vieira (gestor de contratos), Rosangela de Fátima Prestes Theodoro (chefe de Divisão de Planejamento e Finanças) e Bruno Prado Simão (assistente administrativo) – tem se debruçado sobre o assunto e, na manhã desta terça-feira, 10/01, teve mais uma reunião. Desta vez, com a participação de vereadores membros da Mesa Diretora, a empresa que está realizando o treinamento no Legislativo detalhou a dinâmica de rotinas e procedimentos impostos pela nova lei.

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Segundo a diretora Silmara, foi importante posicionar a Mesa Diretora a respeito das mudanças porque a nova lei demanda muito planejamento na gestão. “O plano anual de contratação, com rotinas que vão precisar ser regulamentadas por Atos da Mesa, por exemplo, terá que ser publicado com muita antecedência. Vamos ter que pensar a Câmara sempre um ano lá na frente e a Mesa tem que estar informada e acompanhando isso também”, destacou.

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SOBRE A LEI

A Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aplica-se a procedimentos como alienação e concessão de direito real de uso de bens; compra, inclusive por encomenda; locação; concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; obras e serviços de arquitetura e engenharia; contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Em seu art. 5º, determina expressamente que nesses procedimentos devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Assessoria

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