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Por entender que as fotografias juntadas ao processo não sustentam a alegação do autor, a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a decisão de improcedência de uma ação contra uma construtora por publicidade enganosa.
O autor da ação sustentou que recebeu da empresa ré um apartamento diferente das imagens que foram apresentadas a ele antes da compra e pediu indenização de R$ 30 mil. A ação já havia sido julgada improcedente pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu (SP).
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Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Miguel Brandi, afirmou que “as fotografias que acompanharam a petição inicial não sustentam a alegação do autor. Com efeito, não é possível conhecer, a partir delas, a data e o local de onde foram tiradas. Perícia e estudos, ainda que unilaterais, não foram realizados previamente ao ajuizamento da demanda e não foi pedida a produção de prova pericial.”
Diante disso, o magistrado votou pela manutenção da decisão do juízo de piso e pela aplicação de multa por litigância de má-fé, já que imagens idênticas foram usadas em outras ações contra a construtora. Ele foi acompanhado por unanimidade.
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Fonte: Conjur.com.br