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A Prefeitura de Botucatu publicou em seu semanário oficial o Decreto Número 12.005, que dispõe sobre a abertura gradual e controlada das atividades econômicas no Município.
O decreto tem vigência a partir da próxima segunda-feira, dia 1º de junho, com os seguintes destaques:
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– Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19;
– Os bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, poderão atender, de forma presencial, até no máximo 33% (trinta e três por cento) de sua capacidade, considerada no alvará de funcionamento; As mesas deverão ter distanciamento mínimo de 2 metros. Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público para uso de funcionários e clientes, bem como exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento, bem como, nas filas locais de espera, promovendo o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas portadoras de comorbidades, de modo a reduzir o tempo de exposição.
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– Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar promovendo o controle e limitando o atendimento a no máximo 1 cliente por fração de 10 m² no interior do estabelecimento, de acordo com a metragem estabelecida no alvará de funcionamento. Eles também devem disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público para uso de funcionários e clientes, bem como exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento;
– Os shoppings centers, poderão atender promovendo o controle e limitando a quantidade de pessoas, do total correspondente à soma de 33% (trinta e três por cento) da capacidade da praça de alimentação, e do número correspondente à 01 cliente por fração de 10 m² das lojas, desconsiderando as demais áreas como cinemas, corredores e áreas de convivência. A praça de alimentação deverá promover o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas em todas as dimensões e as lojas deverão promover o controle e limitar a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, limitando o atendimento a no máximo 01 cliente por fração de 10 m². Eles também devem disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público para uso de funcionários e clientes, bem como exigir o uso de máscara de proteção facial de todos os clientes, para acesso ao estabelecimento;
– As atividades imobiliárias, concessionárias e escritórios estão liberadas para funcionamento.
De acordo com o artigo 8º do Decreto, a fiscalização será exercida por meio da vigilância sanitária, fiscais de posturas e demais autoridades designadas, devendo inicialmente promover a orientação e recomendação, e caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, procederá à notificação do estabelecimento, aplicando-se o disposto no Código Sanitário Estadual, com imposição de multas, cassação do alvará e lacração do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções a serem aplicadas.
O artigo 9º aponta que os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados e/ou colaboradores, bem como pelos consumidores.
Comunicação