27 de dezembro, 2024

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Artigo: Segurado do INSS corre contra o tempo para ter aposentadoria na regra atual – Por Marcus Barros

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Com a aproximação da reforma da previdência, o prazo para o trabalhador conseguir escapar das novas regras é incerto, porém está chegando ao fim.

O benefício aposentadoria por tempo de contribuição, que exige hoje 35 anos de contribuição para homens, e 30 anos para mulheres, e a aposentadoria especial, 25 anos de contribuição em atividade nocivas à saúde, esta última sem regra de transição, serão extintas pela reforma previdenciária, a qual objetivará aplicar idade mínima como requisito para concessão das aposentadorias. O trabalhador que não possuir esses requisitos em poucos meses terá que seguir uma das regras de transição, o que certamente levará muitos anos para alcançar a tão sonhada e batalhada aposentadoria.

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A única regra de transição apresentada pelo governo, que não exige idade mínima, exigirá um pedágio de 50% do tempo faltante, contudo, atingirá somente quem está na ativa e faltando dois anos para se aposentar por tempo de contribuição, ou seja, mulheres com 28 anos e homens com 33 anos de recolhimentos, poderão ainda seguir as regras atuais, sem necessidade de idade mínima.

O texto da reforma da previdência encontra-se no Senado Federal e com expectativa do governo de que seja concluída no fim de setembro.

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Em que pese às previsões incertas da data da aprovação da reforma da previdência, é fundamental que o trabalhador vá se preparando.

Vejamos de modo resumido as principais regras de transição para aqueles trabalhadores da ativa:

•Pontuação: 96/86 pontos (35/30 anos de contribuição mais 61 anos de idade homem e 56 de idade mulher), aumentando um ponto por ano até unificar 105/100. (40 anos de contribuição e 60 de idade mulher e 65 anos de idade homem). Quanto mais tempo de contribuição possuir menos idade será exigido nesta regra, que já é válida atualmente. Exemplo para atingir a pontuação necessária: Homens 36 anos de contribuição e 60 idade = 96 pontos.

•Idade mínima: Homem 35 anos de contribuição mais 61 anos de idade e Mulher 30 anos de contribuição mais 56 anos de idade, aumentando 6 meses a cada ano até completar 62 anos de idade mulher e 65 anos homem. Neste caso a idade é requisito obrigatório e cumulativo, não podendo majorar a pontuação com período maior de contribuição.

•Fator previdenciário e pedágio de 50%: Nesta regra é necessário que tenha 33 anos de contribuição, se homem, ou 28, se mulher, faltando dois anos para se aposentar. Exemplo: Homem que possui 33 anos de contribuição terá que trabalhar três anos ao invés de apenas dois.

Marcus Barros é advogado, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório de Advocacia Otávio Barros.

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