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A reforma trabalhista foi iniciada com a Lei 13.429/2017, que permitiu a terceirização irrestrita. A terceirização é um fenômeno que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países.
Num mundo que tende para a especialização em todas as áreas, gera a terceirização novos tipos de empresas e empregados. No Brasil, apenas recentemente (década de 1990) foi que as empresas passaram a adotar a terceirização, demonstrando uma passagem da era industrial para a era dos serviços.
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Trata-se, assim, a terceirização, de uma intermediação de mão-de-obra, consistente na contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiros, para as suas atividades, não havendo qualquer vínculo de emprego entre os trabalhadores terceirizados e a empresa que necessita dos serviços. Até a edição da Lei 13.429/2017, vigente desde 31/03/2017, era a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que fixava algumas regras para terceirização.
Além das atividades já permitidas por outras leis, como segurança, limpeza e conservação, a súmula autorizava a terceirização apenas na chamada atividade-meio da empresa. Por exemplo, uma escola não poderia terceirizar seus professores, eis que sua atividade-fim é o ensino propriamente dito, mas poderia terceirizar a cantina, a segurança, o transporte dos alunos etc.
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Nesse caso, a empresa terceirizada ficaria responsável pelos empregados que trabalhariam na cantina ou fariam a limpeza da escola. Com a nova lei, a terceirização passou a ser permitida em todas as atividades empresariais, ou seja, a escola não só poderá terceirizar seus professores, como poderá contratá-los como “pessoa jurídica”, negando-se ao pagamento de direitos como FGTS, 13º salário e férias, ou ainda, poderá manter um contrato apenas para o período letivo, fazendo com que o professor fique sem “salário” nos meses de dezembro e janeiro, porque férias escolares.
Não me parece possível criar melhores condições de trabalho com base nessa lei, ou ainda, novos dignos postos de trabalho. Ao contrário, essa lei permite a oficialização do subemprego.
* Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical