14 de setembro, 2025

Últimas:

Artigo: Reforma trabalhista: terceirização – Por Luiz Gustavo Branco

Anúncios

A reforma trabalhista foi iniciada com a Lei 13.429/2017, que permitiu a terceirização irrestrita. A terceirização é um fenômeno que se apresenta com maior ou menor intensidade em quase todos os países.

Num mundo que tende para a especialização em todas as áreas, gera a terceirização novos tipos de empresas e empregados. No Brasil, apenas recentemente (década de 1990) foi que as empresas passaram a adotar a terceirização, demonstrando uma passagem da era industrial para a era dos serviços.

Anúncios

Trata-se, assim, a terceirização, de uma intermediação de mão-de-obra, consistente na contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiros, para as suas atividades, não havendo qualquer vínculo de emprego entre os trabalhadores terceirizados e a empresa que necessita dos serviços. Até a edição da Lei 13.429/2017, vigente desde 31/03/2017, era a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que fixava algumas regras para terceirização.

Além das atividades já permitidas por outras leis, como segurança, limpeza e conservação, a súmula autorizava a terceirização apenas na chamada atividade-meio da empresa. Por exemplo, uma escola não poderia terceirizar seus professores, eis que sua atividade-fim é o ensino propriamente dito, mas poderia terceirizar a cantina, a segurança, o transporte dos alunos etc.

Anúncios

Nesse caso, a empresa terceirizada ficaria responsável pelos empregados que trabalhariam na cantina ou fariam a limpeza da escola. Com a nova lei, a terceirização passou a ser permitida em todas as atividades empresariais, ou seja, a escola não só poderá terceirizar seus professores, como poderá contratá-los como “pessoa jurídica”, negando-se ao pagamento de direitos como FGTS, 13º salário e férias, ou ainda, poderá manter um contrato apenas para o período letivo, fazendo com que o professor fique sem “salário” nos meses de dezembro e janeiro, porque férias escolares.

Não me parece possível criar melhores condições de trabalho com base nessa lei, ou ainda, novos dignos postos de trabalho. Ao contrário, essa lei permite a oficialização do subemprego.

*  Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical

Talvez te interesse

Últimas

Anúncios Cerca de 60 mil pessoas tomaram as ruas de Paris, na França, neste domingo (14), para celebrar o Brasil...

Categorias