26 de dezembro, 2024

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Artigo: Reforma da Previdência e suas regras de transição: possibilidade de manter as regras anteriores mesmo após a promulgação da nova previdência – Por Marcus Barros

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Após a promulgação da reforma da previdência no último dia 13/11/2019, as novas regras do sistema previdenciário para concessão de aposentadorias foram alteradas, passando a vigorar com aplicação de uma idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres, além do tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.
Contudo, as mudanças aprovadas preveem regras de transição para os segurados que já estão no mercado de trabalho contribuindo para o INSS, com o objetivo de permitir que os atuais trabalhadores se aposentem antes das idades mínimas estabelecidas pela reforma. Assim, o segurado tem a possibilidade de verificar as condições e optar pela forma mais vantajosa, sem ser afetado, por completo, pelas novas regras.
O texto prevê quatro regras de transição exclusivas para os trabalhadores da iniciativa privada que já estão no mercado.

Transição 1: Sistema de pontos
A primeira regra se mostra semelhante a formula antiga denominada ‘86/96’, onde é possível aposentar-se sem idade mínima e com renda mais benéfica.
Neste caso, o trabalhador deverá observar sua pontuação, que é resultante de uma somatório de sua idade mais o tempo de contribuição. A somatório inicial, compatível com a aposentadoria, deverá ser de 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), quando mais tempo de contribuição, menos idade será aplicada, exemplo: Homem 37 anos de tempo de contribuição e 59 anos de idade= 96 pontos. Contudo a pontuação de 86/96 irá sendo aumentada 1 ponto por ano até que se chegue em 105 pontos (2028) para homens e 100 pontos (2033) para mulheres.

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Transição 2: Tempo de contribuição + idade mínima
Nesta regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano até que a idade de 65 para homens e 62 para mulheres seja atingida.
Entretanto, vale ressaltar que essa regra é temporária: em doze anos acaba a transição para as mulheres e em oito anos para os homens.
Neste modelo, também se exige um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.

Transição 3: Pedágio de 50%
Nesta hipótese, somente quem está a 02 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) poderá se aposentar sem a idade mínima. No entanto, será necessário o cumprimento de um ‘pedágio’ de 50% do tempo que falta.
Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria, de acordo com a regra anterior, deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio.

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Transição 4: Pedágio de 100%
Nesta regra, é necessário atingir uma idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além de um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data em que a Emenda Constitucional foi publicada, ou seja, 13/11/2019.
Por exemplo, um trabalhador que já tiver a idade mínima, mas tiver 32 anos de contribuição quando a reforma entrou em vigor, terá que trabalhar os três anos que faltavam para completar os 35 anos exigidos, mais três anos trabalhados ou contribuídos correspondentes a este pedágio, assim, aposentará com 38 anos de tempo de contribuição.

**Marcus Barros é advo­gado, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório de Advocacia Otávio Barros.

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