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Apesar da forte oposição das entidades sindicais de trabalhadores, o Governo Federal conseguiu realizar a chamada reforma trabalhista, tão defendida pelos setores patronais.
A principal justificativa apresentada pelos defensores da reforma já concluída foi a necessidade de “atualização das leis trabalhistas” em razão de ser, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, da década de 1940. Juntamente a isso, diziam os defensores da reforma que a nova legislação geraria empregos e evitaria conflitos trabalhistas.
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Mera retórica. Apesar de a CLT ser o texto principal que regula a relação de emprego e ter seus quase 75 anos, ao longo do tempo a legislação trabalhista foi sendo atualizada, em especial, com a Constituição Federal de 1988. Assim foi que muitas outras leis e convenções internacionais criaram uma série de direitos e obrigações às partes da relação empregatícia, como o FGTS – Fundo de Garantia, criado em 1966, que se tornou obrigatório em 1990; a Lei de Greve, de 1989; e o contrato de trabalho a tempo parcial, de 2001, entre outros.
Em relação à criação de vagas formais no mercado de trabalho, o Brasil viveu situações de pleno emprego, com taxa de desocupação próxima a 5%, como nos anos de 2012 a 2014, sendo que a legislação trabalhista desse período era a mesma que fundamentou o discurso governista de necessidade de atualização. Disso se conclui que empregos são criados em razão de uma boa política econômica e não com reformas que prejudicam a classe trabalhadora.
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Nas próximas colunas, vamos analisar as Leis 13.429/2017, já em vigência, que permitiu a terceirização de toda e qualquer atividade, e a 13.467/2017, que entrará em vigor em 11/11/2017, e modificou mais de 100 dispositivos da CLT, restringindo uma série de direitos dos trabalhadores, inclusive o do acesso ao Poder Judiciário.
Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical.
Fonte: Jornal Leia Notícias