25 de dezembro, 2024

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Artigo: Prefeitura cobra taxa inconstitucional e os munícipes pagam sem reclamar – por Luiz Gustavo Branco

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Botucatu tem seus 150 mil habitantes residindo em 35 mil imóveis. Alguns são casas simples ou pequenos apartamentos, outros, gigantescas propriedades. E todos tem algo em comum.
Vamos lá. Todos os anos os proprietários de imóveis são obrigados a pagar o imposto predial e territorial urbano – IPTU, e desse ninguém escapa.

O que ninguém percebeu é que no carnê de pagamento do IPTU vem lançada uma taxa, chamada de “viação”, prevista no art. 199 do Código Tributário de Botucatu, destinada à limpeza de ruas, avenidas, parques e praças.

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Esse serviço ofertado pela prefeitura como contraprestação ao pagamento de tal taxa é cobrado apenas dos proprietários dos imóveis, apesar de beneficiar toda a população.

Pode até parecer justa a cobrança, pois tem como objetivo manter a cidade limpa e bonita, mas está sendo feito da forma errada. Os fins não justificam os meios e as consequências podem ser devastadoras.

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Vou explicar melhor. Ninguém questiona que os municípios podem instituir taxas, diante da previsão no art. 145, II, da Constituição Federal. Mas taxas são diferentes dos impostos.

As taxas são cobradas em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e não podem ter a mesma base de cálculo de impostos.

Como exemplo, temos a taxa de coleta de lixo e a de emissão de certidão, sendo que a primeira é um serviço colocado à disposição do munícipe, ou seja, a empresa de limpeza vai passar para recolher o lixo em frente à casa, havendo ou não; e a segunda, será cobrada quando se requer uma específica certidão. Em ambos os casos, os serviços são específicos e divisíveis.

O serviço de limpeza das vias públicas não é prestado a cada contribuinte de forma isolada, mas beneficia toda a população. Entretanto, apenas os proprietários de imóveis é quem acaba pagando por isso.

Disso resulta que essa taxa, uma espécie de tributo, não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade, e o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da sua cobrança.

Com isso, e indevida a cobrança da Taxa de Viação, prevista na Lei Municipal 2.405/83, diante de sua clarividente inconstitucionalidade.

Mas e ai, qual a consequência de tudo isso?


Muito simples. A prefeitura sabe que a cobrança é indevida, mas insiste em tirar mais um naco da renda da população; o legislativo municipal sabe que a cobrança é indevida, mas não move uma palha para alterar a legislação (não estou discutindo a competência legislativa); e o povo, que não sabe de nada, passa por dificuldades mil, continua pagando um tributo inconstitucional.

Lembra que mencionei lá no início que a cidade tem 35 mil imóveis? Essa Taxa de Viação varia conforme o imóvel, sendo de R$ 40 ou R$ 50 reais para alguns, R$ 100 ou R$ 150 para outros, por exemplo. Numa média de R$ 100 por imóvel, imagina-se que a prefeitura arrecade R$ 3,5 milhões por ano (não há dados específicos no orçamento).

Ou seja, há anos entra nos cofres da prefeitura milhões de reais de maneira irregular, e se todo proprietário de imóvel fizesse o pedido de ressarcimento, a prefeitura desembolsaria R$ 17,5 milhões, mais correções (só pode ser cobrado os últimos 5 anos), ou quase 5% da arrecadação.

E não há dúvida de que essa cobrança é inconstitucional, eis que a prefeitura está sendo condenada em vários processos judiciais ao ressarcimento, e nem está recorrendo das decisões, ou seja, continua passando o chapéu da arrecadação, numa bola nas costas no contribuinte. 

Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical

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