19 de novembro, 2024

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Artigo: Nova idade mínima para requerer a Aposentadoria em 2020 junto ao INSS – Por Marcus Barros

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Os trabalhadores se­gurados do INSS (Insti­tuto Nacional do Seguro Social) que planejavam requerer a aposenta­doria com as regras de transição estipuladas após a reforma da Pre­vidência podem ter que aguardar um tempo ain­da maior para se aposen­tar.

Algumas das novas re­gras das aposentadorias, que começaram a valer no dia 13 de novembro de 2019, com a publica­ção da emenda 103, mu­daram novamente em 1º de janeiro.

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As regras que sofreram alterações são: o aumen­to da pontuação mínima para ter direito a regra de transição por pontos, o aumento da idade míni­ma para quem vai requer benefício por tempo de contribuição com pedá­gio de 100% e, por fim, a majoração de seis meses na idade da mulher para solicitar o benefício por idade.

Na primeira regra atin­gida de pontos, para os segurados do INSS, será necessário somar, na ida­de e no tempo de con­tribuição, 87/97 pontos para homens e mulheres.

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Exemplo: 62 anos de idade homem e 35 anos de contribuição ou 61 anos de tempo de con­tribuição homem com 36 anos de tempo de contri­buição, respectivamen­te, lembrando que neste caso quanto mais tempo de contribuição possuir, menor será a idade e que a pontuação mínima au­mentará um ponto a cada ano até chegar a 100 para as mulheres, e 105 para os homens.

A segunda regra, o au­mento da idade mínima para quem for solicitar o benefício aposentado­ria por tempo de contri­buição com pedágio de 100%, exigirá do homem possuir 61,5 de idade e a mulher 56,6 de idade, além de trabalhar e re­colher para a previdência social 100% do tempo fal­tante quando a reforma entrou em vigor, em 13 de novembro de 2019.

A terceira regra atingi­da trata da idade mínima da mulher, onde, a par­tir de 1º de janeiro de 2020, para ter direito ao benefício, será neces­sário possuir 60,5 anos, aumentando a idade 6 meses por ano, além de 15 anos e/ou 180 meses de recolhimento para o INSS.

Lembrando que re­feridas regras também afetarão a transição do benefício aposentado­ria do professor.

**Marcus Barros é advo­gado, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório de Advocacia Otávio Barros.

Contatos:

Instagram: Marcus Barros

Facebook: Marcus Barros

YouTube: ensinando_pre­videncia

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