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A Copa do Mundo de futebol é o maior evento que existe, mesmo para os que não sabem o que é impedimento ou para que serve o homem que corre em campo com um apito na mão.
Não existe jogo que não valha a pena assistir, e qualquer Arábia Saudita contra Egito tem sua importância, ainda que para uma manhã de quarta-feira.
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Dias de jogos do Brasil, então, o país para e todos se aproveitam disso. Escolas suspendem as aulas e órgãos públicos alteram o horário de expediente; bares fazem rodadas de bebidas a preços mais camaradas e as indústrias, via de regra, fazem escalas de trabalho para os empregados.
Assim como o carnaval, está enraizado na cultura brasileira que jogo do Brasil em Copa do Mundo faz dos dias autênticos feriados nacionais, sem trabalho, portanto. Um direito inegociável .Mas não é bem assim.
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Salvo se for um dos convocados para a seleção, o empregador não é obrigado a dispensar seus empregados para ver os jogos.
Não existe em nossa legislação qualquer dispositivo que garanta ao trabalhador o direito de se ausentar do trabalho para ver os jogos do Brasil na Copa do Mundo.
Se o empregador exigir que seus empregados trabalhem nos dias de jogos, estará apenas cumprindo o contrato de trabalho a que se obrigou.
E mais. A depender da atividade desenvolvida, o empregador pode proibir até mesmo que seus empregados acompanhem o jogo, seja por TV, rádio ou celular.
Entretanto, poderá o empregador, por mera liberalidade, sem qualquer vinculação ou obrigação igual futura, negociar mecanismos para permitir que seus empregados sejam liberados para ver os jogos do Brasil.
Exemplificando, podem ocorrer as seguintes situações:
-trabalho normal, sem paralisação;
-escalas entre os empregados para se revezarem durante os jogos;
-paralização no horário do jogo, com a permanência dos empregados na empresa, assistindo-o de lá;
-paralisação total, atrasando o início da jornada de trabalho ou autorizando seu término mais cedo, a fim de possibilitar que os empregados vejam o jogo em suas casas;
-ou, ainda, pactuar a compensação de horas, onde as horas “de folga” serão trabalhadas em outra oportunidade, sem a remuneração adicional.
Mas e se a empresa não liberar, porque o dono não gosta de futebol, por exemplo, o que acontece?
Caso o empregado falte no trabalho sem qualquer justificativa, ou não respeite o acordo de compensação eventualmente pactuado, poderá ter descontado do salário o valor das horas não trabalhadas, além do descanso semanal remunerado (folga da semana) e, ainda, sofrer uma punição disciplinar, como advertência ou suspensão.
E não apenas isso. De 6 a 14 faltas no período aquisitivo de férias, os dias de descanso são reduzidos de 30 para 24; de 15 a 23 faltas, o trabalhador passa a ter direito a apenas 18 dias de férias; de 24 a 32 faltas, 12 dias de férias; e mais de 32 faltas, perde-se por completo as férias.
Não se pode esquecer de que faltas injustificadas no trabalho podem caracterizar, ainda, motivo para uma demissão por justa causa.
Para que a falta seja considerada justificada, não basta ligar para a empresa e avisar que naquele dia não irá trabalhar. É a própria lei que indica as justificativas para uma falta, dentre elas:
-até dois dias seguidos no falecimento dos pais, do marido ou da esposa, avós, filhos, netos ou irmãos;
-até três dias seguidos quando o funcionário se casa;
-cinco dias na primeira semana do nascimento do filho;
-no período de licença-maternidade ou no caso de um aborto espontâneo;
-se o funcionário estiver em uma licença remunerada;
-um dia por ano para fazer uma doação voluntária de sangue, que precisa ser comprovada;
-até dois dias (seguidos ou não) para se alistar como eleitor;
-enquanto servir o exército;
-durante os dias em que for convocado para depor na Justiça;
-quando o empregador der folga;
-nos primeiros 15 dias do afastamento por doença ou acidente de trabalho;
-também no afastamento do funcionário por conta de um inquérito judicial ou por uma suspensão preventiva;
-quando for necessário ser júri em algum Tribunal ou no caso de convocação para serviço eleitoral;
-durante uma greve desde que a pela Justiça do Trabalho decida que os direitos trabalhistas estão mantidos nesse período;
-durante as horas em que precisar comparecer em audiência de processo trabalhista.
Assim, em dias de jogo do Brasil, ou se negocia com o empregador para poder assisti-los, ou se fica apenas, e literalmente, na torcida.
* Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical