24 de novembro, 2024

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Artigo: Jogos do Brasil na Copa e os dias de trabalho – Por Luiz Gustavo Branco

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A Copa do Mundo de futebol é o maior evento que existe, mesmo para os que não sabem o que é impedimento ou para que serve o homem que corre em campo com um apito na mão.

Não existe jogo que não valha a pena assistir, e qualquer Arábia Saudita contra Egito tem sua importância, ainda que para uma manhã de quarta-feira.

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Dias de jogos do Brasil, então, o país para e todos se aproveitam disso. Escolas suspendem as aulas e órgãos públicos alteram o horário de expediente; ba­res fazem rodadas de bebidas a preços mais camaradas e as indústrias, via de regra, fazem escalas de trabalho para os em­pregados.

Assim como o carnaval, está enraizado na cultura brasileira que jogo do Brasil em Copa do Mundo faz dos dias autênticos feriados nacionais, sem traba­lho, portanto. Um direito ine­gociável .Mas não é bem assim.

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Salvo se for um dos convocados para a seleção, o empregador não é obrigado a dispensar seus empregados para ver os jogos.

Não existe em nossa legislação qualquer dispositivo que garanta ao trabalhador o direito de se au­sentar do trabalho para ver os jo­gos do Brasil na Copa do Mundo.

Se o empregador exigir que seus empregados trabalhem nos dias de jogos, estará apenas cumprin­do o contrato de trabalho a que se obrigou.

E mais. A depender da ativida­de desenvolvida, o empregador pode proibir até mesmo que seus empregados acompanhem o jogo, seja por TV, rádio ou celular.

Entretanto, poderá o emprega­dor, por mera liberalidade, sem qualquer vinculação ou obriga­ção igual futura, negociar meca­nismos para permitir que seus empregados sejam liberados para ver os jogos do Brasil.

Exemplificando, podem ocor­rer as seguintes situações:

-trabalho normal, sem paralisa­ção;

-escalas entre os empregados para se revezarem durante os jogos;

-paralização no horário do jogo, com a permanência dos empre­gados na empresa, assistindo-o de lá;

-paralisação total, atrasando o início da jornada de trabalho ou autorizando seu término mais cedo, a fim de possibilitar que os empregados vejam o jogo em suas casas;

-ou, ainda, pactuar a compensa­ção de horas, onde as horas “de folga” serão trabalhadas em outra oportunidade, sem a remunera­ção adicional.

Mas e se a empresa não liberar, porque o dono não gosta de fu­tebol, por exemplo, o que acon­tece?

Caso o empregado falte no tra­balho sem qualquer justificati­va, ou não respeite o acordo de compensação eventualmente pactuado, poderá ter descontado do salário o valor das horas não trabalhadas, além do descanso semanal remunerado (folga da semana) e, ainda, sofrer uma pu­nição disciplinar, como advertên­cia ou suspensão.

E não apenas isso. De 6 a 14 faltas no período aquisitivo de férias, os dias de descanso são reduzidos de 30 para 24; de 15 a 23 faltas, o trabalhador passa a ter direito a apenas 18 dias de férias; de 24 a 32 faltas, 12 dias de férias; e mais de 32 faltas, per­de-se por completo as férias.

Não se pode esquecer de que faltas injustificadas no trabalho podem caracterizar, ainda, moti­vo para uma demissão por justa causa.

Para que a falta seja considerada justificada, não basta ligar para a empresa e avisar que naquele dia não irá trabalhar. É a própria lei que indica as justificativas para uma falta, dentre elas:

-até dois dias seguidos no faleci­mento dos pais, do marido ou da esposa, avós, filhos, netos ou ir­mãos;

-até três dias seguidos quando o funcionário se casa;

-cinco dias na primeira semana do nascimento do filho;

-no período de licença-maternida­de ou no caso de um aborto espon­tâneo;

-se o funcionário estiver em uma licença remunerada;

-um dia por ano para fazer uma doação voluntária de sangue, que precisa ser comprovada;

-até dois dias (seguidos ou não) para se alistar como eleitor;

-enquanto servir o exército;

-durante os dias em que for con­vocado para depor na Justiça;

-quando o empregador der folga;

-nos primeiros 15 dias do afas­tamento por doença ou acidente de trabalho;

-também no afastamento do funcionário por conta de um in­quérito judicial ou por uma sus­pensão preventiva;

-quando for necessário ser júri em algum Tribunal ou no caso de convocação para serviço elei­toral;

-durante uma greve desde que a pela Justiça do Trabalho decida que os direitos trabalhistas estão mantidos nesse período;

-durante as horas em que preci­sar comparecer em audiência de processo trabalhista.

Assim, em dias de jogo do Bra­sil, ou se negocia com o empre­gador para poder assisti-los, ou se fica apenas, e literalmente, na torcida.

*  Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical

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