29 de dezembro, 2024

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Artigo: Formas de violência e a Lei Maria da Penha – Por Luiz Gustavo Branco

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A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, teve como objetivo principal a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo ao comando previsto no parágrafo 8º, do art. 226 da Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Decreto 4.377/2002) e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Promulgada há 12 anos, a lei criou medidas de prevenção, assistência e proteção como forma de combater à violência doméstica em todos os seus aspectos, mas ficou conhecida apenas em função da proteção contra a violência física.

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A própria lei define outras formas de violência doméstica e familiar, igualmente frequentes nos lares brasileiros, mas pouco comentadas.

Além da violência física, a mais conhecida, temos ainda a violência psicológica, a sexual, a violência patrimonial e, ainda, a moral.

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A violência psicológica é a conduta que causa algum dano emocional e diminui a autoestima, ou ainda, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que se objetiva a controlar as ações, comportamentos, crenças, tudo mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto, violação de intimidade, limitação do direito de ir e vir, ou seja, qualquer ação que cause prejuízo psicológico.

A violência sexual, por sua vez, é a conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou ainda, que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Não menos grave, há a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria e, por fim, a violência patrimonial.

A violência patrimonial se caracteriza por uma conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Por incrível que possa parecer, a violência patrimonial é das mais incidentes, inclusive nos lares mais humildes.

Talvez porque ela não deixa marcas visíveis, ou mesmo por desconhecimento da mulher, essa forma de violência tornou-se silenciosa, mas com danos não menos sérios.

E é na separação do casal, via de regra, que a mulher se dá conta de que experimentou tal violência, uma vez que é nesse momento que os homens fazem uso de sua condição financeira para perturbar a vida da ex-companheira.

Quem nunca soube de casos em que os bens do casal, em união estável, foram registrados apenas em nome do homem, o que lhe permitiria, em caso de separação, desfazer-se rapidamente deles sem a necessidade de autorização da mulher, ou ainda, registrar os bens adquiridos pelo casal em nome do pai ou mãe do homem, burlando a legislação e impedindo que a mulher tenha acesso ao mesmos após a separação?

Outro exemplo por demais comum é a recusa do homem em reconhecer que o trabalho doméstico e de cuidado com os filhos também possui um valor financeiro, sendo a contrapartida da mulher para a construção do patrimônio comum, assim como quando há o trabalho em dupla jornada (em casa e fora dela).

Usar da boa-fé da mulher, do seu bom nome para conseguir crédito, ou fazer compras com seu cartão de crédito ou cheque e, após a separação, não pagá-la, também se insere no conceito de violência patrimonial, assim como abandonar emprego formal ou ocultar vencimentos apenas para não pagar pensão alimentícia.

Esses simples exemplos são situações que vulnerabilizam a mulher em um delicado momento de sua vida, como é a separação.

Por conta disso, faz-se necessário que as mulheres conheçam a fundo seus direitos para muito bem poder exercê-los, sem receio e com a coragem que lhe é peculiar, eis que são mulheres!

É preciso acabar com essa cultura de violência contra a mulher, e a informação é a melhor arma de proteção nesse sombrio tempo que se avizinha.

 

 

Luiz Gustavo Branco é advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, com atuação preponderante no Direito Sindical.

 

 

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