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Após a promulgação da reforma da previdência, no último dia 13 de novembro, diversos benefícios tiveram suas regras alteradas, inclusive a aposentadoria por invalidez.
Vejamos como eram as regras antigas:
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Aposentadoria por invalidez era concedida com renda mensal no importe de 100% do salário de benefício, independente da origem da incapacidade total e permanente, seja ela decorrente de acidente de trabalhou ou doença natural.
Exemplo: Se a média dos salários do aposentado desde julho de 1994 for igual a R$ 2.000,00 (independente do tempo de contribuição) sua renda mensal será dos mesmos R$ 2.000,00.
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Vejamos as novas regras do benefício com a reforma:
Primeira alteração encontra-se na nomenclatura do benefício, passando a ser chamada “aposentadoria por incapacidade permanente”.
A forma de cálculo do valor do benefício teve severa alteração, passando a ser calculado com 60% do salário de benefício, podendo ser acrescida de 2% por ano de contribuição que supere os 20 anos.
Exemplo: Se a média dos salários desde julho de 1994 for igual a R$ 2.000,00 (possui apenas 20 anos de contribuição ou menos) renda mensal será de R$ 1.200,00, ou seja, 60%.
Para se chegar a 100% do benefício o homem terá que ter contribuído por 40 anos e a mulher 35 anos.
Por fim, friso que em caso do benefício aposentadoria por invalidez ser decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do mesmo corresponderá a 100% da média salarial, mantendo sua origem.
**Marcus Barros é advogado, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório de Advocacia Otávio Barros. Contatos:
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