Anúncios
O julgamento do Tema 796 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) recoloca no centro do debate tributário uma controvérsia que há anos mobiliza empresários, planejadores patrimoniais e famílias brasileiras: a cobrança de ITBI sobre imóveis integralizados em capital social.
A discussão envolve a interpretação do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, que estabelece a não incidência do imposto sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvada apenas a hipótese de atividade preponderantemente imobiliária.
Anúncios
No julgamento do Tema, o STF já fixou premissa relevante ao reconhecer que a imunidade alcança a integralização de capital até o limite do valor das quotas subscritas.
A controvérsia surgiu posteriormente, quando diversos municípios passaram a exigir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado para integralização e o chamado "valor de mercado" do imóvel.
Anúncios
Na prática, municípios passaram a condicionar o registro do imóvel ao pagamento do imposto sobre essa diferença, com base em avaliações unilaterais, muitas vezes desprovidas de critérios técnicos transparentes. O texto aponta que essa conduta transformou uma garantia constitucional em um mecanismo de aumento de arrecadação.
A Constituição, conforme defendido no artigo, não autorizou o arbitramento automático do valor do imóvel pelo município nem condicionou o registro imobiliário ao recolhimento prévio de diferença de ITBI. O cenário descrito revela um tensionamento entre arrecadação e segurança jurídica.
O impacto é direto na estruturação de holdings familiares. A integralização de imóveis em capital social não representa circulação econômica nem transmissão onerosa típica, mas reorganização patrimonial interna protegida pelo próprio texto constitucional.
"A imunidade do ITBI na integralização não é um benefício fiscal gracioso. É uma proteção constitucional estruturante, destinada a permitir reorganizações societárias e patrimoniais sem oneração tributária indevida", diz Fábio Almeida, sócio-fundador da Alianzo, especialista em sucessão familiar e holdings patrimoniais.
No julgamento recente, os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin já manifestaram entendimento favorável ao contribuinte, enquanto o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo momentaneamente a formação definitiva da tese. A divergência interpretativa resultou na multiplicação de ações judiciais em todo o país.
O que está em discussão, segundo o artigo, ultrapassa o ITBI: trata-se de definir se o poder tributário municipal pode restringir imunidade constitucional expressa por via interpretativa. Caso prevaleça o entendimento já sinalizado pela maioria parcial, o STF consolidará que imunidades constitucionais não podem ser relativizadas por atos administrativos ou interpretações ampliativas.
Para o empresário, o julgamento do Tema 796 representa mais do que uma discussão tributária pontual. Está em jogo a previsibilidade necessária para estruturar holdings, reorganizar sociedades e planejar a sucessão patrimonial sem o risco de cobranças ampliativas baseadas em interpretações administrativas.
Caso o STF consolide o entendimento já sinalizado pela maioria parcial, será reafirmada a aplicação estrita das imunidades constitucionais conforme o texto da Constituição, afastando interpretações administrativas ampliativas. Como consequência, tende-se a observar maior previsibilidade jurídica, potencial redução de litígios e maior estabilidade nas decisões relacionadas à organização patrimonial.