16 de outubro, 2025

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Advogado explica como aposentar por invalidez

Advogado explica como aposentar por invalidez

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A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) considerado incapaz de forma definitiva para o trabalho, após perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a Lei nº 8.213/1991.

"Quando a perícia conclui pela incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, aplica-se a regra de aposentadoria por invalidez; o histórico contributivo e a carência afetam o direito e no valor do benefício", explica Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

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Requisitos e carência

São exigidos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições (salvo dispensa legal) e incapacidade total e permanente, comprovada em perícia oficial.

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A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é prevista na legislação.

Doenças que dispensam carência

O art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 admite concessão sem carência nos casos definidos em norma conjunta dos Ministérios do Trabalho/Previdência e da Saúde.

A Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 lista as doenças que isentam carência:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Transtorno mental grave com alienação mental
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondilite anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
  • Contaminação por radiação
  • Hepatopatia grave
  • Esclerose múltipla
  • Acidente vascular encefálico (agudo)
  • Abdome agudo cirúrgico

A isenção, em regra, exige que a moléstia tenha início após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Cálculo após a reforma da previdência

Desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é calculada em 60% da média de todos os salários de contribuição (a partir de 07/1994), acrescida de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).

A renda não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao teto do INSS.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tem coeficiente de 100% da mesma média aritmética da base contributiva.

"Em termos simples: depois da reforma, a regra geral parte de 60% da média e vai aumentando conforme o tempo de contribuição. Já quando é acidente de trabalho, o valor fica em 100% da média. Essa diferença explica por que alguns benefícios são maiores do que outros", esclarece Gonçalves.

Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez

O valor da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser majorado em 25% quando a perícia do INSS constata que o aposentado necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades cotidianas, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991.

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1095), o adicional é restrito à aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), não se estendendo às demais espécies de aposentadoria.

"Se a perícia comprova que o aposentado precisa de ajuda de outra pessoa no dia a dia, a aposentadoria pode ter um acréscimo de 25%. O STF decidiu que esse adicional vale apenas para a aposentadoria por invalidez", alerta o advogado previdenciário.

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