13 de outubro, 2025

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Idoso não pode ter portabilidade recusada

Idoso não pode ter portabilidade recusada

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O beneficiário idoso não pode ter a portabilidade de plano de saúde recusada pela operadora com base na idade, explica o professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto e advogado especialista em ação contra planos de saúde, Elton Fernandes.

Segundo o especialista, decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) têm confirmado esse entendimento, de proteção aos direitos dos beneficiários, especialmente idosos, que muitas vezes enfrentam barreiras ao tentar exercer a portabilidade.

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“O exercício da portabilidade de carências é um direito do consumidor, qualquer que seja a idade. Nenhum plano de saúde tem a prerrogativa de não aceitar idosos. A portabilidade, por si, já é dificultada em razão da escassez de planos individuais e familiares. O idoso não pode ser discriminado”, explica Elton Fernandes, que também é diretor do Summit Direito da Saúde.

O que é a portabilidade de carências?

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A portabilidade de carências é um direito regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa nº 438/2018. Ela permite que o beneficiário de um plano de saúde mude de operadora sem precisar cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, desde que o novo plano seja compatível com o anterior.

A carência é o período que o beneficiário deve esperar para acessar certos serviços ou procedimentos cobertos, como internações, cirurgias ou exames complexos. Com a portabilidade, o tempo de carência já cumprido no plano atual é transferido para o novo plano, garantindo continuidade no acesso aos serviços.

Elton Fernandes esclarece que a portabilidade de carências pode ser voluntária ou involuntária. Na voluntária, o beneficiário escolhe mudar de plano de saúde por motivos como melhores condições ou preços. Na involuntária, ou portabilidade especial, a mudança ocorre quando a operadora encerra atividades, transfere sua carteira ou enfrenta problemas que afetem o serviço, por exemplo, permitindo a migração sem novas carências, independentemente de idade ou tempo de vínculo, conforme garantia da ANS.

Para realizar a portabilidade voluntária, o beneficiário precisa atender a requisitos como: estar com o contrato ativo e adimplente; ter pelo menos dois anos de vínculo com o plano atual (ou três para doenças preexistentes) e verificar um plano de destino na mesma faixa de preço ou inferior.

Na portabilidade involuntária, o beneficiário tem 60 dias a partir do encerramento do contrato anterior, que não precisa estar ativo, para solicitar a portabilidade, sem exigência de que o plano de destino tenha a mesma faixa de preço.

Regras contra discriminação por idade

O advogado especialista em portabilidade explica a Justiça reconhece um princípio fundamental: a proibição de práticas discriminatórias no setor de saúde suplementar. 

Fernandes destaca que a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde no Brasil, determina que as operadoras não podem adotar critérios que restrinjam o acesso ao plano com base em idade, condição de saúde ou qualquer outro fator que configure discriminação. 

Além disso, a ANS estabelece que a portabilidade de carências deve ser oferecida a todos os beneficiários, sem distinção de idade ou estado de saúde. Desse modo, a negativa com base na idade viola tanto a legislação quanto as normas da agência reguladora, completa o advogado especialista em portabilidade. 

“Não é permitido no sistema brasileiro a seleção de risco. Nenhum plano de saúde pode selecionar os beneficiários que deseja ter, muito menos impedir a portabilidade. O sistema de saúde privado deve estar aberto àqueles que se predispõem a pagar o valor na respectiva faixa etária e, claro, é direito das operadoras imporem carência, exceto na portabilidade. O objetivo da portabilidade de carências é justamente eliminar as barreiras de manutenção dos beneficiários no sistema”, descreve Elton Fernandes. 

O advogado afirma, ainda, que a Justiça tem reforçado que as operadoras devem avaliar apenas os critérios técnicos previstos na regulamentação, como a compatibilidade entre os planos e o cumprimento dos prazos de carência, sem considerar fatores como a idade do beneficiário.

Como solicitar a portabilidade de carências

Para solicitar a portabilidade de carências, seja na modalidade comum ou especial, o beneficiário deve seguir passos específicos. Na portabilidade comum, o primeiro passo é verificar a compatibilidade entre o plano atual e o desejado, considerando a segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar ou odontológica) e a faixa de preço. Na portabilidade especial, exigida em casos como encerramento da operadora ou transferência de carteira, a compatibilidade de preço não é obrigatória. 

A ANS oferece o Guia ANS de Planos de Saúde, uma ferramenta on-line para comparar planos e confirmar a compatibilidade. Após selecionar o novo plano, o beneficiário deve contatar a operadora de destino e apresentar os documentos necessários.

Para a portabilidade comum, isso inclui comprovantes de pagamento das mensalidades do plano atual e um relatório de compatibilidade emitido pela ANS. Na portabilidade especial, podem ser exigidos documentos adicionais, conforme orientação da ANS.

A operadora tem até dez dias para avaliar o pedido e comunicar a decisão. Em caso de recusa, o beneficiário pode questionar os motivos, buscar orientação jurídica ou registrar uma reclamação na ANS, através do site da agência ou do Disque ANS (0800 701 9656).

“Decorrido o prazo de dez dias, ou a operadora recusa com base em critérios objetivos que demonstrem que o beneficiário não cumpriu os requisitos da regra, ou então a portabilidade estará tacitamente aceita. O fato de alguém ser idoso ou ter doença preexistente não configura motivo justo para impedir a portabilidade, afinal, essa modalidade de mudança foi pensada, sobretudo, para esses públicos”, explica o advogado especialista em portabilidade de plano de saúde, Elton Fernandes.

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