30 de novembro, 2024

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É viável ter um planejamento patrimonial e sucessório eficaz

É viável ter um planejamento patrimonial e sucessório eficaz

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Um dos primeiros impactos no planejamento patrimonial e sucessório em decorrência aprovação da PEC – Proposta de Emenda Constitucional 45/2019, que tramita no Congresso Nacional e tem o objetivo de simplificar a tributação sobre o consumo de responsabilidade da União, Estados e Municípios, foi o aumento no número de doações em vida.

A PEC 45/2019, além de tratar da implementação do IVA – Imposto de Valor Agregado, que será dual, ou seja, a União vai arrecadar a sua parcela na tributação separadamente de estados e municípios, altera tributos relacionados às pessoas físicas.

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“Entre esses tributos temos o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, mas suas alterações dependem de regulamentação posterior após eventual aprovação da PEC 45/2019”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.

Considerando que o ITCMD e o IPVA são de competência estadual e que o IPTU é de competência municipal, é extremamente importante, para fins de planejamento patrimonial, verificar as legislações estaduais e municipais, respectivamente, aplicáveis ao caso concreto.

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Dados do CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil / Conselho Federal, entidade representativa dos mais de nove mil notários do País e congrega os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado, apontam que o número de doações passou de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos realizados em agosto, mês da apresentação da proposta.

“E isso ganha corpo, por exemplo, em razão da previsão de aumento progressivo da alíquota de imposto pago ao Governo de acordo com o patrimônio envolvido, pois o texto da PEC 45/2019 determina que o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação se torne obrigatoriamente uma alíquota progressiva até 8%”, alerta Ardanaz.

Com o objetivo principal de ter eficiência tributária para os bens da família, muitos gestores buscam na criação de uma holding uma alternativa para controlar e administrar o patrimônio das pessoas que pertencem a um determinado grupo.

Trata-se de uma importante ferramenta na organização patrimonial e no planejamento sucessório, permitindo a concentração de investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, atuando como instrumento de controle societário, além de promover a segregação de ativos ou atividades, podendo assim segmentar e proteger o patrimônio com regras especiais.

A holding poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada ou por ações e pode ser dividida em:

  • Pura ou de Participações, quando a empresa investidora tem como único objetivo social a participação em outras sociedades na qualidade de acionista ou quotista;
  • Mista, quando possui atividades secundárias, caracterizando-se pela integralização de bens imóveis ou móveis dos quotistas/acionistas, fundadores no capital social da pessoa jurídica; e
  • Familiar, aquela que ampara o empresariado nacional com blindagem e diretrizes frente aos problemas cotidianos, como conflitos familiares, separações e falecimentos, dentre outros.

“Dessa forma, além de possibilitar uma redução da carga tributária, a proteção patrimonial através de uma sociedade holding constitui uma medida preventiva e eficaz em face de futuros credores e dos riscos empresariais, aperfeiçoando a gestão de ativos, resguardando as atividades econômicas e problemas familiares”, finaliza Ardanaz.

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